Dois projetos tratam da reforma da Previdência estadual: a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/2019 e o Projeto de Lei Complementar (PLC) 80/2019, que foram enviados pelo governo no dia 13 de novembro de 2019 à ALESP.
As principais mudanças se referem ao:
- Aumento da idade mínima dos servidores estaduais para aposentadoria, 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres), observado o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar (tempo mínimo de 25 anos, além de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria). PEC 18/2019 art.126 §1º item 3 – PLC 80/2019 art.2º, III, ‘a’ e ‘b’;
- Elevação da alíquota de contribuição obrigatória de 11% para 14% para todos os servidores ativos e inativos (no caso dos inativos incidirá sobre os valores que superem o teto do RGPS – PLC 80/2019 art. 23 e art. 29);
- Na pensão por morte, o valor do benefício será de 50% do valor de aposentadoria recebida pelo servidor ou do valor que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (+ 10% por dependentes até o limite de 100%). PLC 80/2019 art. 17;
- Proibição de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo;
- Vedação ao acúmulo de benefícios a conta do regime próprio da previdência social;
- De acordo com artigos 10 e seguintes, da PLC 80/2019, as regras de transição preveem:
a) Pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição restante para alcançar 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres (homens tem que ter 61 anos e mulheres 56 anos), ou seja, idade mínima de 61 anos para homens e 56 para mulheres com contribuição de 35 anos e 30, respectivamente.
Regra de 96/86 (homem e mulher) idade e tempo de contribuição será elevada em um ponto a cada ano até alcançar 100 pontos para mulheres e 105 para homens.
b) O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao RPPS, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar, poderá aposentar-se observados os seguintes critérios:
- 60 anos homens e 57 anos mulheres, que comprovem 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente; sendo:
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, e período adicional de contribuição, correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido.
Excetuam-se de tais regras:
Professores, servidores com deficiência, Policial Civil, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária. Também aqueles servidores que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
Regras de cálculo:
- Servidor que ingressou antes de 2004 (até 31/12/2013 – Emenda Constitucional nº 41) mantidas a integralidade/paridade desde que cumprida a idade mínima requerida (65 anos homens e 62 anos mulheres);
- Servidor que ingressou após 2004 – cálculo dos benefícios será pela média aritmética simples da remuneração/salário de contribuição, atingindo os requisitos, o benefício será igual a 60% da média, acrescendo-se 2% por anos de contribuição que ultrapassar os 20 primeiros anos de contribuição (sem limitação do teto do INSS);
- Servidores que ingressaram na Previdência Complementar ou no serviço público depois do estabelecimento dessas regras, estão sujeitos ao teto do INSS.
Importante: não foram estabelecidas regras a respeito do direito adquirido e em relação ao abono permanência não há garantias sobre a continuidade do seu pagamento.
Rosemari Braga do Rosário é conselheira da AFPESP e membro da Comissão Especial de Acompanhamento da Reforma Estadual da Previdência e da Reforma Administrativa, da AFPESP. |