Opinião

Previdência Paulista: opção preferencial pelos que ganham menos

Por Gilmar Belluzzo Bolognani, conselheiro vitalício; Fátima Aparecida Carneiro, conselheira vitalícia; Paulo César Corrêa Borges, coordenador de Associativismo.

Em setembro/2003, o Governo do Estado de SP criou a contribuição previdenciária com o percentual de desconto de 5% sobre a remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.

Essa nova contribuição, somada àquela de 6% recolhida para o antigo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – Ipesp, totalizava o percentual de 11% mensais.

A partir desse evento, os servidores públicos do estado passaram a contribuir com 5% para o Tesouro, para suportar a folha de pagamento dos aposentados, e continuaram contribuindo com 6% para a folha de pagamento dos pensionistas do Ipesp.

A partir de outubro/2007, após decorridos 90 dias da criação da autarquia especial São Paulo Previdência – SPPrev, os servidores ativos passaram a contribuir com a alíquota única de 11% sobre a totalidade dos seus vencimentos, e os aposentados e pensionistas, sobre o valor que excedia o teto dos proventos pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS).

Nessa época, por direito conquistado e garantido pela E.C. (Emenda Constitucional) nº 47/2005, o servidor aposentado ou pensionista, portador de doença grave, era isento de contribuir até o valor equivalente ao duplo teto dos proventos do Regime Geral.

Após a promulgação da E.C. federal nº 103, em novembro/2019, que tratou da reforma da previdência social e inseriu as habituais maldades dos governantes e suas equipes econômicas, o Estado de São Paulo também fez profundas mudanças no seu regime previdenciário (E.C. nº 49, março/2020), alterando o cálculo da contribuição previdenciária para os servidores ativos com a implantação da tabela progressiva, a qual contém percentuais de desconto diferenciados por faixa salarial.

Para os proventos e pensões acima do valor equivalente ao teto pago pelo INSS, a alíquota do cálculo da contribuição foi alterada de 11% para 16%.

Como se isso não fosse suficiente para aumentar a arrecadação da SPPrev, o Estado também aproveitou o momento para extinguir o direito do servidor aposentado e do pensionista, portador de doença grave, da isenção de contribuir até o valor equivalente ao duplo teto do INSS, igualando-os aos demais contribuintes a partir de junho/2020 (após 90 dias da vigência das novas regras).

Ainda no mesmo mês de junho, durante a pandemia, o secretário de Estado da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão publicou, sem a devida comprovação, a declaração de que o sistema previdenciário do regime próprio estava com déficit atuarial, ou seja, foi constatado que não havia o equilíbrio necessário entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas.

Essa publicação foi o gatilho que a SPPrev precisava, conforme legislação vigente (Decreto nº 65.021/2020), para exigir a cobrança da contribuição previdenciária adicional dos servidores aposentados e pensionistas, a partir de setembro/2020 (após 90 dias da alteração).

Na publicação da SPPrev ou do secretário de Estado, não há uma previsão com base em cálculos atuariais, para definir de forma clara até quando será cobrada essa parcela adicional. 

A contribuição previdenciária adicional é apurada na mesma tabela progressiva utilizada para o cálculo da contribuição dos servidores ativos; porém, para os aposentados e pensionistas ocorreu uma grave redução na antiga faixa de isenção, pois anteriormente eles eram isentos de contribuir até o valor do teto dos proventos do Regime Geral (R$ 7.087,22) e agora são isentos até o valor do salário mínimo nacional (R$ 1.212,00).

Quando calculamos a nova contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas, a partir de setembro/2020, por faixas salariais de R$ 2.000,00, constatamos que a contribuição previdenciária adicional tem um impacto maior sobre os proventos e pensões que estão na faixa de R$ 6.000,00, em percentual equivalente a 10,42%.

Esse impacto diminui quando ultrapassamos o valor equivalente ao teto dos proventos do Regime Geral, representando somente 2,19% sobre os proventos e pensões brutos de R$ 35.462,22 (maior teto salarial do Estado) – vide tabela com os valores.

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A cobrança abusiva dessa parcela adicional nunca deveria ter sido implantada, ou, se comprovada a sua necessidade, deveria ter sido utilizada outra tabela progressiva para o cálculo, para evitar o impacto acima citado.

Concluímos com esse breve histórico que a aprovação do PDL 22/2020 é de extrema necessidade e urgência para os servidores aposentados e pensionistas, para restabelecer a justa proporção contributiva.

Finalizando, registramos que nos causa estranheza e preocupação que a SPPrev completará só 15 anos da sua criação em julho de 2022, e as contas em 2020 já foram declaradas que não fecham.

O futuro da autarquia merece a nossa atenção, pois são milhares de famílias que dependem e dependerão do equilíbrio financeiro da entidade.

 

                                                           

 

Gilmar Belluzzo Bolognani faz parte do quadro associativo da AFPESP há 35 anos e é conselheiro desde 1999. Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica (PUC), atua no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

                                               

 

Fátima Aparecida Carneiro é servidora pública aposentada e faz parte do Conselho da AFPESP desde 2001. Também atuou junto à Assembleia Legislativa do Estado para criação da Frente Parlamentar em defesa do Iamspe.

 

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Paulo César Corrêa Borges é promotor de justiça e professor na Universidade Estadual Paulista (Unesp). Conselheiro na AFPESP desde 2004, presidiu o Conselho Deliberativo (2020-2021) e atualmente ocupa o cargo de coordenador de Associativismo.