Mais uma vez nossos governantes se aproveitam de um assunto tão sério como a pandemia que enfrentamos para, nas entrelinhas de uma lei, tolher direitos dos servidores públicos do nosso país.
A Lei Complementar nº 173/2020 foi editada com o objetivo de instituir uma espécie de "regime fiscal provisório" para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, que tem por objetivo reequilibrar as dívidas públicas, medidas necessárias que têm nossa concordância e compreensão, mas não podemos aceitar que nós, servidores públicos, tenhamos que pagar pelos erros dos nossos gestores.
Neste texto me atenho aos danos que a referida lei impõe à nossa classe, explicitado no seu artigo 8º, transcrito abaixo:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Embora o tempo de serviço para efeitos de aposentadoria seja preservado, muitos servidores que estão próximos a aposentadoria e que há muito tempo estão se preparando para o seu merecido descanso, perdem vantagens as quais já estavam computadas em seus cálculos, sejam elas financeiras ou da necessidade de trabalharem por mais tempo para garantir os mesmos direitos.
Temos hoje quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, sendo três contra a proibição de reajustes (ADIs 6525, 6526 e 6542) e uma sobre a contribuição previdenciária dos municípios (ADI 6541), que podem ser acompanhadas no site do STF.
Devemos apostar nossas esperanças em vários pareceres jurídicos que ressaltam que “a alteração de um artigo da Constituição Federal somente pode ser realizada através de Emenda Constitucional, observando trâmite legal específico e rigoroso, que difere da Lei Complementar”. Nos cabe acreditar que os ministros do Supremo Tribunal Federal entendam desta forma, para que, mais uma vez, nossa categoria não arque com todos os ônus da má gestão pública.
Diante disto aguardamos que as ADIs sejam analisadas o mais breve possível, considerando que um grande número de servidores públicos já está sendo prejudicado, pois já poderiam estar usufruindo dos direitos que lhes foram mais uma vez arrancados por quem deveria lhes prestar reverência pelos serviços prestados no transcorrer de uma vida.
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Fernando José Zanetto Tamburo Comissão Especial de Acompanhamento da Reforma Previdenciária Estadual e Reforma Administrativa |